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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0092177-88.2025.8.16.0000 Recurso: 0092177-88.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Autofalência Requerente(s): Stok Mobile Comércio de Móveis LTDA Móveis Zeus Ltda. PLANEJADOS MOBILE COMERCIO DE GRANITOS E MOVEIS LTDA - EPP STOCK LINE COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA MOVEIS ZEUS LTDA - EPP Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I – Móveis Zeus Ltda. e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 83, I, da Lei 11.101/2005 (LFRJ), alegando que o acórdão classificou erroneamente os honorários advocatícios de sucumbência como crédito extraconcursal, quando deveriam ser equiparados a crédito trabalhista, independentemente de terem sido fixados antes ou após a decretação da falência, contrariando o entendimento consolidado no Tema 637 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirmou que os honorários têm natureza alimentar e que a classificação correta exige habilitação do crédito, não pagamento como extraconcursal. b) art. 84, IV, da LFRJ, sustentando que o acórdão ampliou indevidamente o conceito de crédito extraconcursal ao equiparar honorários de sucumbência a custas judiciais, embora o dispositivo trate exclusivamente de custas processuais das ações em que a massa for vencida. Defendeu que honorários não são despesas do processo, não sendo possível enquadrálos como extraconcursais; apenas honorários por serviços prestados à massa falida após a quebra se enquadram nessa categoria, segundo o Tema 637/STJ. II – Em relação à natureza do crédito de honorários advocatícios arbitrados em execução fiscal após o decreto de falência e necessidade de instauração de incidente de habilitação de crédito, o Órgão Colegiado concluiu, no acórdão do Agravo de Instrumento: No caso em comento, os honorários advocatícios foram arbitrados em Execução Fiscal ajuizada em 2017, quanto a débitos referentes aos exercícios de 2015 a 2017. Nota-se, portanto, que, como apontado pelo Estado do Paraná, além de parte de tais créditos tributários, a propositura da demanda e a fixação da verba honorária também são posteriores à decretação da quebra, ocorrida em abril/2015. Assim, tratando-se dívida originada após a decretação da quebra, deve ser reconhecida como de responsabilidade da massa falida e, portanto, paga antes dos créditos concursais, dispensando, portanto, a necessidade de ajuizamento do incidente de Habilitação de Crédito. Cumpre salientar, a propósito, que não prospera a alegação do administrador judicial de que, no Tema Repetitivo 637, o STJ considerou extraconcursais apenas os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados para a massa falida após o decreto de falência. Na ocasião, a Corte Superior fixou as seguintes teses: I - os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101 /2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. Quanto ao primeiro item, o entendimento abrange hipóteses de créditos concursais, isto é, para efeito de habilitação em falência. Dessa forma, de acordo com o repetitivo, tem-se que, uma vez reconhecida a existência de crédito de honorários advocatícios em desfavor da falida, sua habilitação deve ocorrer na classe trabalhista, observado o limite do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. Diante disso, no segundo item, foi necessário assentar a interpretação atualizada da Súmula nº 219 do STJ, para adequá-la às particularidades da Lei nº 11.101/05. Veja-se que referido verbete assim dispunha: “Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas”. Contudo, como ressaltado pela Corte Superior, o enunciado, “editado no ano de 1999, ainda na égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, merece interpretação atualizada quanto às posições ocupadas pelos créditos trabalhistas, dívidas da falida e dívidas e encargos da massa falida, no âmbito do atual sistema normativo da falência (Lei n. 11.101 /2005). Para tanto, foi mencionado o fato de que “os credores da falida não se confundem com credores da massa falida”. Nesse contexto, esclareceu-se que “os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei n. 11.101/2005)”, enquanto “as dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei n. 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei n. 11.101/2005)”. Ou seja, “as dívidas da massa falida, no atual sistema, são pagas com precedência, inclusive, dos créditos trabalhistas, com exceção do que dispõe o art. 151”. Desse modo, como na época o Decreto-Lei nº 7.661/45 previa “o pagamento prioritário dos créditos dos empregados por salários e indenizações trabalhistas e só ‘depois deles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa’”, a Súmula 219 do STJ tinha o desiderato de “antecipar para a classe dos créditos trabalhistas aqueles decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, retirando tais créditos da classe de dívidas da massa, que deveriam ser satisfeitas posteriormente”. Em outras palavras, a intenção do enunciado era dar prioridade total o referido crédito, para que fosse pago por primeiro, razão pela qual, para compatibilizar o entendimento com a Lei nº 11.101/05, a Corte Superior estabeleceu que tal verba deveria ser enquadrada, então, como extraconcursal. Feita essa elucidação, compreende-se que o Tema Repetitivo 637 não buscou determinar que apenas e tão somente os honorários resultantes de trabalho prestados à massa falida depois do decreto da falência devem ser reconhecidos como extraconcursais, já que tal hipótese foi tratada naquela oportunidade pela correlação com o tema objeto de discussão, sem a intenção de limitar o que se entende por extraconcursal. Vale mencionar, ademais, que a própria diferenciação realizada pelo STJ quanto aos créditos da falida (anteriores à quebra) e aos créditos da massa falida (posteriores à quebra) serve para corroborar a compreensão adotada no presente caso, isto é, de que os honorários advocatícios arbitrados judicialmente depois da decretação da falência são de responsabilidade da massa falida e, portanto, extraconcursais. No tocante à outra tese suscitada pelo administrador judicial em contrarrazões, no sentido de que os referidos honorários advocatícios não estão expressamente previstos no art. 84 da Lei nº 11.101/05, impossibilitando o seu enquadramento como extraconcursais, melhor sorte também não lhe assiste. Isso porque, a partir da compreensão do escopo dos créditos extraconcursais na falência, no sentido de que são valores relativos a débitos formadas após a decretação da falência, sendo, portanto, credores da massa, e não do falido, é possível enquadrar a verba honorária no rol do referido artigo. (...) E, no referido dispositivo legal, observa-se que são previstas como extraconcursais as custas judiciais relativas a processos em que a massa falida tenha sido vencida (inciso IV). Nesse aspecto, vale frisar que na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45 já se entendia que no âmbito das custas judiciais, consideradas como encargos da massa (art. 124), deveriam ser incluídos também honorários e despesas processuais dos litígios em que a massa falida fosse vencida, podendo-se compreender, então, que os valores decorrentes de ônus sucumbencial devem ser atualmente classificados como extraconcursais, pelo paralelo existente entre tais conceitos. (Agravo de Instrumento Cível, mov. 60.1, g. n.). Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especialmente quanto ao critério temporal para definição da extraconcursalidade e o enquadramento dos honorários advocatícios, conforme se demonstra: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES ANTERIORES À QUEBRA. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. JUÍZO UNIVERSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas os honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida ou à recuperação judicial são extraconcursais; os fixados antes da quebra mantêm natureza concursal, admitindo-se, em casos específicos, o pagamento direto quando já houver constrição efetivada antes da falência. Precedentes. (...) (AREsp n. 2.878.917/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025., g. n.) DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADA PELO SINDICATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO: SE TRABALHISTA OU QUIROGRAFÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 1.841.960/SP). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO VETO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão que determinou a inclusão de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais no quadro geral de credores, na classe dos créditos trabalhistas. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, reconhecendo a natureza concursal do crédito e concluindo que deveria seguir a mesma classificação do crédito do empregado reconhecido na ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal a quo concluiu pela natureza concursal do crédito de honorários sucumbenciais assistenciais, considerando-o acessório do crédito principal e reconhecendo sua natureza alimentar. 5. A jurisprudência do STJ, no entanto, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e, quando fixados após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal. 6. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento consolidado no STJ, que determina que créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação. 7. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição exclusiva do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a reformatio in pejus . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. 2. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação, conforme art. 49 da Lei n. 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 5.584 /1970, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.2.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6.11.2014. (REsp n. 1.912.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025., g. n.) DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADA PELO SINDICATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO: TRABALHISTA OU QUIROGRAFÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 1.841.960/SP). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO VETO À REFORMATIO IN PEJUS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela empresa recuperanda contra acórdão que reconheceu a natureza concursal de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, determinando sua inclusão na classe dos créditos trabalhistas. 2. O Juízo da recuperação judicial indeferiu a habilitação do crédito, considerando-o extraconcursal, pois a demanda trabalhista fora ajuizada após o pedido de recuperação judicial. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, entendendo que os honorários sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito trabalhista, deveriam seguir a mesma classificação concursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista em demanda ajuizada após o pedido de recuperação judicial devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais, não se sujeitando ao plano de recuperação, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e não são acessórios ao crédito trabalhista, devendo ser classificados de acordo com o momento de sua constituição. 7. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação como extraconcursal, pois a classificação depende do momento de constituição do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial. 8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado no STJ de que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação. 9. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial são classificados como créditos extraconcursais. 2. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação como extraconcursal. 3. A autonomia dos honorários advocatícios impede sua classificação como acessório ao crédito trabalhista principal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 5.584 /1970, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.841.960 /SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12 /2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014. (REsp n. 1.912.352/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025., g. n.) Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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